10 de jul. de 2013

Audiência Pública ITG 2004 – Interação da Entidade com o Meio Ambiente (II)

Parte II:
Encontra-se aberta pelo Conselho Federal de Contabilidade a Audiência Pública da minuta da norma ITG 2004 – Interação da Entidade com o Meio Ambiente.
Sugestões e comentários devem ser enviados até 10/08/2013 ao Conselho Federal de Contabilidade - endereço eletrônico: ap.nbc@cfc.org.br, fazendo referência à minuta.

Esse Blog divulgará nos próximos posts contribuições e comentários elaborados pelo colega Paulo Homero Júnior, do PPGCC FEA/USP.
Contamos com seus comentários!

O texto a seguir é a continuação dos comentários do Paulo Homero Júnior sobre a minuta proposta e ainda em discussão:

DO CONCEITO DE OBRIGAÇÃO CONSTRUTIVA

A despeito desta discussão jurídica, convém lembrar que a contabilidade não se propõe a representar o patrimônio das entidades em termos jurídicos. Se olharmos para o lado esquerdo do balanço talvez fique mais fácil perceber que os contadores não atribuem aos aspectos jurídicos uma autoridade absoluta: ainda que uma entidade possa demonstrar com precisão de centavos os valores que tem a receber de seus clientes, sendo tais direitos garantidos por atos jurídicos perfeitos e devidamente comprovados, os contadores têm o hábito de constituir uma provisão para perdas nestes créditos. Tal provisão nada mais é do que uma declaração dos contadores de que “ok, sabemos que estes direitos são garantidos por lei, mas na prática eles não vão ser respeitados, e nós queremos representar o que vai acontecer na prática”.
A Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, em seu item QC12, é clara a este respeito:

QC12. Os relatórios contábil-financeiros representam um fenômeno econômico em palavras e números. […] (grifos meus).

A mesma estrutura conceitual estabelece como características qualitativas fundamentais das informações contábil-financeiras úteis a relevância e a representação fidedigna (item QC5). E o já citado item QC12 diz ainda o seguinte:
QC12. […] Para ser útil, a informação contábil-financeira não tem só  que representar um fenômeno relevante, mas tem também que representar com fidedignidade  o fenômeno que se propõe representar . […] (grifos meus).

Portanto, o enfoque da contabilidade não é nos aspectos jurídicos, tampouco nos aspectos morais e éticos das atividades empresariais. Assim, entendo que a definição de obrigação construtiva adotada na minuta da ITG 2004, reproduzida abaixo, é incompatível com a Estrutura Conceitual.

Obrigação construtiva ou não formalizada é a obrigação assumida pela organização, de origem ética e moral, decorrente da conscientização oriunda de sua responsabilidade para com o meio ambiente. Esta obrigação origina-se por meio de publicação de políticas ou declarações específicas onde criam-se expectativas válidas perante terceiros de que a entidade assumirá e cumprirá determinadas responsabilidades ambientais. (grifos meus).

De acordo com a Estrutura Conceitual, a contabilidade não tem o objetivo de representar obrigações éticas e morais, mas sim obrigações econômicas.  Talvez a contabilidade devesse ter também estes objetivos; acredito inclusive que este debate precisa ser empreendido seriamente pela profissão. No entanto, da maneira como hoje é entendida a contabilidade pelos seus reguladores, incluindo o CFC, são os aspectos econômicos das atividades empresariais que devem preponderar nos relatórios contábeis. E dada a intenção declarada na audiência pública sobre a ITG 2004 de que ela venha a ser compatível com as normas de contabilidade vigentes, não há como fugir deste enfoque. Uma ampliação ou reformulação do enfoque da contabilidade requer um debate muito mais amplo.
Isto posto, cabe discutir como surgem obrigações econômicas. E para isso, obviamente é preciso avaliar os aspectos jurídicos, que geralmente coincidem com os aspectos econômicos: leis e contratos são as principais fontes de obrigações econômicas. Mas assim como no lado esquerdo, também no lado direito do balanço os contadores se dão a liberdade de ignorar aspectos jurídicos.
Ao descreverem as características dos passivos, Hendriksen e Van Breda (2007, p. 410) dizem o seguinte:

2. Obrigações ou deveres eqüitativos e construtivos devem ser incluídos, caso sejam baseados na necessidadede realização de pagamentos futuros para manter boas relações negociais ou estejam de acordo com práticas negociais normais.
3. Não pode haver nenhuma liberdade para evitar o sacrifício futuro. Não é necessário que o valor da obrigação seja conhecido com certeza, bastando que o sacrifício seja provável.

Em quase todas as discussões que já presenciei sobre contabilidade ambiental, a Natura é citada como uma empresa exemplar, e na audiência pública sobre a ITG 2004 não foi diferente. Caso a Natura venha a causar algum dano ambiental pelo qual não seja legalmente responsável (1), qual será o reflexo contábil? Provavelmente, o registro de um passivo. E não pela obrigação moral e ética que ela terá pela reparação de tal dano, mas pela importância econômica para a empresa de sua reputação de responsabilidade ambiental, tão associada que é à sua imagem junto aos consumidores e ao público em geral. Por conta disso, ela terá a necessidade de arcar com esta responsabilidade, sob pena de incorrer em custos maiores pela perda de reputação. Assumindo um comportamento racional dos gestores da empresa, eles não terão liberdade para evitar este sacrifício, sendo provável que venham a honrá-lo.

Em linha com este entendimento, o item 17 do CPC 25 estabelece que:

17. Um evento passado que conduz a uma obrigação presente é chamado de um evento que cria obrigação. Para um evento ser um evento que cria obrigação, é necessário que a entidade não tenha qualquer alternativa realista senão liquidar a obrigação criada pelo evento. Esse é o caso somente:

(a) quando a liquidação da obrigação pode ser imposta legalmente; ou

(b) no caso de obrigação não formalizada, quando o evento (que pode ser uma ação da entidade) cria expectativas válidas em terceiros de que a entidade cumprirá a obrigação.
(grifos meus).

Neste item 17 do CPC 25,parece-me claro haver uma distinção entre obrigações legalmente exigíveis e obrigações construtivas. Em uma das contra-argumentações a meus questionamentos sobre o item 19 durante a audiência pública da ITG 2004, foi dito que as declarações públicas sobre sustentabilidade feitas por uma entidade acarretam responsabilidades legais. Mas se o próprio conceito de obrigação construtiva é de que ela não é legalmente exigível, declarações que gerem responsabilidades legais não dão origem a obrigações construtivas, e sim a obrigações legais.

(1) É difícil imaginar algum dano ambiental pelo qual uma empresa não seja responsabilizada de acordo com a legislação brasileira. Conforme dito durante o III CSEAR, nossa legislação ambiental é reconhecidamente uma das mais avançadas do planeta. Mas nem por isso deixamos de ter problemas ambientais. Ter em mente esta constatação é importante para que não se criem expectativas exageradas quanto aos benefícios que a ITG 2004 poderá trazer.

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“... nunca [...] plenamente maduro, nem nas idéias nem no estilo, mas sempre verde, incompleto, experimental.” (Gilberto Freire)