4 de nov. de 2015

Créditos adicionais extraordinários

Lei nº 4.320/1964:
"Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
 I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível."

Daí, em 04/11/2015, o governo federal publicou no Diário Oficial da União uma lei que abre crédito extraordinário de 9,8 bilhões de reais para o Ministério da Educação, com mais da metade dos recursos destinada a operações de crédito educativo e financiamento estudantil (Lei nº 13.181/2015).

Os créditos adicionais extraordinários precisam ser motivados por situações como guerra, comoção interna ou calamidade pública. Que fato decorrente de guerra, comoção interna ou calamidade pública ocorreu para abrir tais créditos em favor do Ministério da Educação? A lei que abriu os créditos nada justifica.

Talvez a educação superior pública no Brasil esteja em estado de calamidade pública, mas o recursos do crédito são majoritariamente destinados ao financiamento estudantil (FIES, Prouni,...)

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“... nunca [...] plenamente maduro, nem nas idéias nem no estilo, mas sempre verde, incompleto, experimental.” (Gilberto Freire)